JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC, VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, CONTRARRAZÕES, DECISÃO AGRAVADA, PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. PEÇAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia, salvo nos casos excepcionais em que as peças juntadas aos autos, mesmo incompletas, permitirem a devida apreensão da matéria debatida, o que não ocorre na presente demanda. 2. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.427.170/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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