- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MULTA. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, a parte não foi hábil a comprovar o preparo do recurso especial, visto que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento quando da interposição do agravo de instrumento denegado. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.371.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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