- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL É DE CINCO DIAS (ART. 258 DO RISTJ E ART. 545 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. 1. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição do agravo regimental, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". - Súmula 216 do STJ. 3. Com efeito, o ônus de juntar aos autos a petição original do recurso é do recorrente. "A tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal" (AgRg no Ag 851503/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 284). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.303.456/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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