- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO VIA FAX. FALTA DE JUNTADA DA VERSÃO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9800/99. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O prazo de cinco dias, previsto na parte final do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.5.1999, para a apresentação da peça original, não constitui um prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não se interrompendo nos feriados" (AgRg no Ag 309633/SE, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 07/03/2002, DJ 24/06/2002 p. 309). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.291.190/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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