JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE PELA CORTE DE ORIGEM E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECORRENTE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o dispositivo tido pelo recorrente como vulnerado (art. 186 do Código Civil vigente) não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 3. A despeito de a Corte de origem, no julgamento do recurso de apelação, ter asseverado o prequestionamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia (fl. 43), infere-se que não houve o efetivo debate do tema inserto no art. 186 do Código Civil vigente, bem como que não foram opostos os imprescindíveis embargos declaratórios. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no Ag n. 1.374.239/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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