- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 CPC. ESCORREITA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS 333, I, DO CPC, E 22, § 2º., DO EOAB. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 186 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL E INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ante a escorreita solução da controvérsia submetida à Corte local, não estando o juízo obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. 3. Incidência da Súmula 7/STJ à alegada contrariedade aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º., da Lei 8.906/1994, entendendo a Corte local comprovada a contratação dos serviços e a atuação do advogado. 4. Ausência de demonstração, no recurso especial, do modo pelo qual a Corte de origem teria violado o art. 186 do Código Civil e inocorrência de prequestionamento de tal dispositivo. Incidência das Súmula 282 e 284/STF. 5. Necessidade, para correta configuração do dissídio, de observância às disposições dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º., do Regimento Interno/STJ, como forma de demonstração da similitude entre o contexto fático dos acórdãos cotejados e a diversidade de soluções jurídicas por eles adotadas. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 1.279.319/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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