- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 22/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO REGIMENTAL: RAZÕES RECURSAIS QUE SE REVELAM INÁBEIS PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. SEGUNDO REGIMENTAL: ÓBICE DE CONHECIMENTO EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Primeiro regimental (registrado sob o n. de protocolo 419.360/2011): o agravante, em suas razões, não demonstra a plausibilidade de suas alegações, motivo pelo qual a decisão agravada, cujo fundamento foi a incidência da inteligência da Súmula 284/STF por falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, há ser mantida. 2. Segundo regimental (registrado sob o n. de protocolo 419.890/2011): no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. 3. Primeiro agravo regimental não provido e segundo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 75.126/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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