JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 17/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, A TEOR DO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 545, 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo regimental. Precedentes. II. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.417.578/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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