JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O eg. Tribunal de origem não emitiu juízo de valoração acerca do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre os expurgos inflacionários, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do col. Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, denota-se que as razões do presente recurso não impugnaram, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. Aplica-se à espécie o óbice constante do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Acerca da necessidade de liquidação do julgado, a Corte de origem entendeu ser dispensável tal procedimento, visto que os elementos constantes dos autos já são suficientes para a realização do cálculo. Nesse sentido, a inversão do julgado demandaria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no verbete nº 7 de Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.308/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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