JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte consolidou entendimento de que é válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial, situação que é excepcionada se uma das partes for comprovadamente hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.064.697/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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