- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. 1. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. Precedentes desta Casa. 3. No caso, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente (meio tijolo, com 489,3 g de maconha) e o reiterado descumprimento de medidas anteriores - já submetido por três vezes à internação-sanção - não recomendam a aplicação de medida menos severa. 4. Medida de internação que, ante a gravidade da conduta infracional e as características e condições pessoais do adolescente, se mostra adequada e congruente com o propósito curativo e educativo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ordem denegada para manter a medida socioeducativa de internação. (HC n. 169.796/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.