- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 14/03/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES (TRÊS PRÁTICAS ANTERIORES, ANÁLOGAS AO DELITO DE ROUBO). OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. Precedentes desta Casa. 3. No caso, a medida de internação se encontra exaustivamente motivada, com base no que preceitua o art. 122, II, do ECA, uma vez que a reiteração na prática de atos infracionais - três passagens anteriores por ato infracional análogo ao crime de roubo. Além disso, em oportunidades anteriores, foram aplicadas medidas mais brandas (liberdade assistida e semiliberdade) que não mostraram a eficácia esperada. 4. Ordem denegada. (HC n. 204.033/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 14/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.