- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Os pacientes saltaram para o quintal do estabelecimento comercial e colocaram em suas mochilas 12 (doze) litros de cerveja, avaliados em R$ 36,00 (trinta e seis reais), e 14 (quatorze) latas de energético, de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos). 3. Conquanto os bens que procuraram subtrair não pareçam ostentar - ao menos objetivamente - valor expressivo, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos réus, que, em concurso, demonstraram ousadia ao invadir, mediante escalada, o estabelecimento comercial, para a subtração de produtos de consumo supérfluo. Não se olvide que a vítima relata que já vinha sofrendo vários furtos, e, após a prisão dos pacientes, as investidas contra a empresa cessaram. 4. Ordem denegada. (HC n. 222.395/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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