- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente introduziu uma pedra entre os vidros que compõem a vitrine de uma loja e, com um arame, tentou subtrair peças de roupas. 3. O modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao procurar subtrair produtos de uma loja mediante destreza. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 4. De remarcar que a prova testemunhal dá conta que o vidro da loja "foi arrombado e estava riscado", circunstância que aponta para a existência de prejuízo material. 5. Ordem denegada. (HC n. 223.790/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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