JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. BENS AVALIADOS EM TREZENTOS E CINQUENTA REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, os pacientes tentaram furtar bens avaliados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este que não pode ser tido por irrisório. 3. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2009), de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 223.746/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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