- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. BENS AVALIADOS EM DUZENTOS REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, o paciente tentou furtar de uma criança bem avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que não pode ser tido por irrisório. 3. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2010), de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 223.997/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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