- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. BENS AVALIADOS EM TREZENTOS E VINTE REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, os pacientes tentaram furtar bens avaliados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor este que não pode ser tido por irrisório. 3. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época (ano de 2009), de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 230.031/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.