- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, na repetição de indébito não se aplicam as mesmas taxas indevidamente cobradas pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Declarado nulo o contrato, não pode a parte que postula a nulidade requerer a aplicação dos efeitos da referida avença em seu favor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 685/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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