JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). 2.- Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido, a despeito de ter havido erro no pagamento. 3.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 124.160/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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