- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, o emprego da arma de fogo restou demonstrado pelo depoimento da vítima. Apesar da ausência de sua apreensão e perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da sua efetiva utilização. Matéria pacificada na 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n.º 961.863/RS. II. Esta Corte possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade, consoante os artigos 120 e 122, I, da Lei 8.069/90. III. No caso em análise, não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da medida de internação ao menor, em razão da gravidade do ato infracional praticado, porquanto cometido mediante grave violência à pessoa, com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.885/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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