- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não é necessária a apreensão e perícia para se comprovar, em caso de roubo, o emprego de arma de fogo, bastando, para tanto, a existência de outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo o depoimento de testemunhas (EREsp n. 961.863/RS, Relator p/ acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011). 2. Diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, podendo, diante das peculiaridades do caso concreto, ser determinada desde o início, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A gravidade concreta do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais do menor infrator, a evidenciar a sua situação de vulnerabilidade, constituem elementos suficientes para a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Ordem denegada. (HC n. 168.436/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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