- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PLEITO DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. 1. O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que estão "incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária". (AgRg no Ag 935.821/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17/03/2008). 3. No caso em julgamento, porém, apesar de o Tribunal de origem reconhecer que há na apólice cobertura de risco por danos corporais, a pretensão de indenização securitária pelos danos morais não foi provida, justamente por haver cláusula expressa de exclusão desses danos, entendimento esse corroborado por esta Corte, nos termos da Súmula 402 do STJ. 4. O Tribunal a quo consignou a existência expressa de cláusula de exclusão dos danos morais, sendo certo que a inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.197.028/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.