JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ART. 8o., II DA LEI 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL DA OAB NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 8o., II da Lei 8.906/94 que, para a inscrição nos quadros da OAB, é necessária a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. 2. Conforme decidiu a 1a. Seção desta Corte Superior, credenciamento, autorização do curso e reconhecimento do curso são etapas distintas no funcionamento de instituição privada de ensino superior (MS 10.745/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15.5.2006, p. 144). 3. Por sua vez, o art. 48 da Lei 9.394/96 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 4. Observa-se, assim, que nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição dos seus graduados nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência ao Recorrente. 5. Ademais, conforme informado pelo douto Ministério Público, o processo de reconhecimento do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira já foi concluído (consulta feita no site do Ministério da Educação e Cultura sobre o andamento do registro e-MEC 200816010). Desse modo, com o reconhecimento do curso, não há mais qualquer óbice à concessão da carteira da OAB, em razão da perda superveniente de objeto. 6. Recurso Especial interposto pela OAB não conhecido. (REsp n. 1.288.991/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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