- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou o pedido alternativo da ora embargante da seguinte forma (fl. 228): "Acrescento em relação ao pedido alternativo, com bem observou o magistrado singular, a demanda de potência é disponibilizada após firmado o contrato ao qual adere o consumidor voluntariamente, cujas cláusulas estão de acordo com as características da unidade consumidora e com os dispositivos legais aplicáveis, descabendo ao Judiciária intervir na forma de medição da demanda, sem o conhecimento de todos os elementos sobre o procedimento, sendo, inclusive matéria de prova, o que é incabível no mandado de segurança." 3. No entanto, a parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre nenhum desses pontos, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.281.972/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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