JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I, DO CC. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do Código Civil" (REsp 652.837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/6/07). Ainda, neste sentido: AgRg no REsp 1.115.253/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/8/10; AgRg no REsp 850.552/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/9/09. 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental durante o período das atividade militares. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.168.919/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/11; AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/11; REsp 1.000.461/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 18/5/09. 4. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, de minha relatoria, sob o rito do artigo 543-C, consolidou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela MP 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos. 5. Agravo regimental parcialmente provido, somente para determinar a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. (AgRg no REsp n. 1.270.630/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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