- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. PERÍCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À REFORMA. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N. 2.180/35-01. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O Tribunal a quo concluiu que o servidor adquiriu a limitação de saúde (transtorno mental) após o seu ingresso nos quadros militares, nos termos do relatado pela perícia técnica. A revisão de tais premissas, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e civil, diante do diagnóstico de alienação mental, após o ingresso na corporação, possui o militar direito a reforma, nos termos do disposto no inciso V do art. 108 c/c 109 da Lei n. 6.880/80. 4. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180/35-01, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, somente se aplica às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Na espécie, em se tratando de ação ajuizada em 1998, não se aplica o dispositivo, devendo ser mantido, a título de juros de mora, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 5. Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a revisão dos honorários, salvo quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou exorbitante - o que não é o caso dos autos-, feita com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, necessitaria o reexame do acervo fático-probatório, o é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.239.351/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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