JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO A REFORMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. DIREITO A REFORMA MILITAR. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Constata-se dos autos que o acidente discutido, em que se envolveu o militar, ocorreu em abril de 2005, e a presente ação foi ajuizada em 16.02.2009, ou seja, antes do lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. O Tribunal a quo concluiu que o servidor preenche os requisitos legais, tendo em vista que a enfermidade do militar ocorreu durante a sua estada no Exército e o incapacitou definitivamente às atividades na caserna e parcialmente aos trabalhos civis, ao confrontar as provas e a perícia técnica constante dos autos, fazendo jus, portanto, à reforma militar. A revisão de tais premissas demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 4. Constata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo o qual, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e parcial para trabalhos civis, possui este o direito a reforma, com remuneração no mesmo grau hierárquico da ativa, nos termos do disposto no inciso V do art. 108, art. 109 e § 1º do art. 110, da Lei n. 6.880/80. 5. Consolidou-se o entendimento no âmbito desta Corte no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, aos processos em curso, ficando vedada, porém, a concessão de efeitos retroativos à referida norma (Recurso especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves na assentada de 19/10/2011). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 310/313. (REsp n. 1.276.343/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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