- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 17/05/2012
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e personalidade negativa - reveladas pelas diversas condenações anteriores pela prática de crimes semelhantes registradas na folha de antecedentes do agente, o que indica que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada nos diversos registros criminais do paciente, considerados desfavoráveis, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC n. 228.395/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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