- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que proveu Agravo de Instrumento da Fazenda Pública e, dessa forma, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a questão da decadência está atrelada ao exame da sucessão empresarial (art. 133 do CTN), a demandar extensa dilação probatória nos Embargos da Devedora. 2. A recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar a existência de premissa equivocada, obscuridade e omissões no acórdão. Afirma que a sua rejeição implica ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, a empresa pretende discutir a violação da legislação processual civil e tributária atinente à nulidade do título executivo extrajudicial e à decadência. 4. Conquanto as matérias discutidas, em tese, possam ser conhecidas de ofício, é importante registrar que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor a seu respeito; pelo contrário, expressamente consignou que se vinculam a tema sujeito à instrução probatória, razão pela qual, no ponto, eventual pronunciamento do STJ implica supressão de instância. 5. A recusa em valorar questões relevantes para a solução da lide configura omissão. 6. In casu, controverte-se sobre a viabilidade da Exceção de Pré-Executividade como instrumento adequado para suscitar, mediante prova pré-constituída hipoteticamente apta ao deslinde da matéria, a nulidade do título executivo extrajudicial e a decadência. 7. A premissa utilizada na Corte local - necessidade de averiguar a sucessão empresarial - é equivocada, pois o fundamento da autuação fiscal (omissão de receitas pelo contribuinte) e da providência adotada pela Fazenda Nacional (inclusão da recorrente na CDA sob o entendimento de que há responsabilidade solidária por infração à lei) não se relaciona às hipóteses dos arts. 132 e 133 do CTN. 8. Nos moldes em que o tema foi suscitado, e à luz do acórdão hostilizado, é inequívoca a omissão, pois os seguintes pontos reclamam pronunciamento. São eles: a) se a tese sobre a constatação da responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico com infração à lei, relaciona-se à existência de empresas cuja personalidade jurídica deve ser considerada única ou não; b) nesse contexto, se o prazo para atribuição de responsabilidade possui natureza decadencial ou prescricional; c) se a PFN modificou os critérios jurídicos adotados pela Receita Federal, por ocasião do lançamento, para, no âmbito administrativo, incluir suposta devedora corresponsável, sem abrir oportunidade para defesa da parte interessada, nos moldes do Decreto 70.235/1972; d) em caso positivo, qual o prazo (e o respectivo termo a quo) para inclusão do denominado "devedor solidário"; e) em caso negativo, se o título executivo extrajudicial (CDA) padeceria de nulidade. 9. Tais questões, como se infere, são de natureza estritamente jurídica (prescindem de dilação probatória) e, no caso em tela, são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo. 10. Dito de outro modo, a depender das respostas (entendimento) do Tribunal de origem, os questionamentos poderão ser suficientes ou não para o exame das assertivas lançadas na Exceção de Pré-Executividade. 11. Recurso Especial provido com determinação de remessa dos autos, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, na forma acima explicitada. (REsp n. 1.297.891/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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