- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à prescrição intercorrente e da ilegalidade de parte da cobrança do débito, não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. 2. Dessa forma, caracterizado o vício da omissão, impõe-se reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para sanar os vícios de fundamentação, proferindo-se novo julgamento. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.376.741/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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