- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO DECRETO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO § 3.º DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 21/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pronúncia que mantém a segregação cautelar, reportando-se aos fundamentos expendidos no decreto prisional, não viola o disposto no § 3.º do art. 413 do Código de Processo Penal, sobretudo na espécie, onde permanecem hígidos os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, já julgado válido por esta Corte Superior nos autos do HC n.º 121.609/BA e pelo Supremo Tribunal Federal, que denegou a ordem no HC n.º 102.043/BA. 2. Na espécie, o Paciente foi pronunciado em 03/09/2010 e o habeas corpus originário denegado pouco mais de um mês depois, no dia 25 de outubro de 2010. Logo, o Tribunal local aplicou corretamente o entendimento firmado na Súmula n.º 21 desta Corte Superior. 3. Ordem denegada. (HC n. 194.032/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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