- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ART. 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - FUGA). INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS: IMPRESCINDIBILIDADE, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, DA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 1/6 - UM SEXTO - DA PENA NO REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS RIGOROSO). WRIT DENEGADO. 1. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c.c. art. 29, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão. E, durante a execução da reprimenda, teve interrompido o prazo para progressão de regime, em razão da prática de falta grave, prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais (fuga). 2. O cometimento de falta grave pelo condenado, além de implicar a regressão de regime, acarreta o reinício da "contagem do prazo [...] exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena" (STF, HC 100.787/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/03/2010). 3. Segundo o art. 112 da Lei de Execuções Penais, é imprescindível para a progressão de regime a configuração do requisito objetivo (cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime prisional imediatamente mais rigoroso), o que não ocorreu no caso. 4. Ordem denegada. (HC n. 207.321/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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