- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 13/05/2011
EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, nos termos do atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão. 2. É assente o entendimento nesta Quinta Turma no sentido de que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária. 3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.222.366/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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