JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE EXCLUIU AS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS MAJORANTES NÃO VERIFICADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras só deverão ser afastadas se forem manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar, do Tribunal do Júri, o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 2. No caso, a exordial acusatória descreve, com todos os elementos necessários, as situações que, em tese, configuram as aludidas majorantes. 3. A imputação do meio cruel restou suficientemente narrada na inicial acusatória, conforme consignado na decisão de pronúncia, tendo em vista a descrição dos vários golpes de faca no rosto, na parte lateral da cabeça, no pescoço e no tórax, que podem ter provocado, inclusive, a exposição de órgão interno (traqueia) da vítima. 4. Com relação ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o Ministério Público Estadual relatou que o ataque foi realizado de inopino e, além disso, no momento dos fatos a vítima estava no interior da casa onde residia com o Réu, então seu convivente, cuidando do filho de apenas 3 (três) meses. Essas circunstâncias, segundo concluiu o Acusador e o Magistrado Singular, indicam, em um primeiro momento, que a vítima não podia esperar ou prever o esfaqueamento. Nesse contexto, imperiosa a reforma do aresto recorrido que, reformando a decisão de primeiro grau, excluiu essa qualificadora sob o fundamento de que "não ficou comprovada, pois sem testemunhas presenciais não há como sustentar que as agressões foram praticadas de surpresa". 5. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de pronúncia. (REsp n. 1.045.810/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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