- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO WRIT. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe analisar a ocorrência de erro de consentimento e incapacidade financeira do recorrente por meio do writ, pois seu processamento não comporta dilação probatória, não sendo instrumento adequado para análise de fatos e provas. 2. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309 do STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". 3. Recurso improvido. (RHC n. 29.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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