- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo não apreciou a tese suscita no writ originário, consistente na ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, ao fundamento de que a via eleita seria inadequada, por demandar o exame de matéria fática. Assim, não cabe a este Corte antecipar-se em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Contudo, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da impetração prescindir do exame aprofundado de provas, como na hipótese, em que se alega a ilegalidade da fixação do regime mais severo, com base na gravidade do delito. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ n.º 0152853-14.2011.8.26.0000, decidindo como entender de direito. (HC n. 220.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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