JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo não apreciou a tese suscita no writ originário, consistente na ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, ao fundamento de que a via eleita seria inadequada, por demandar o exame de matéria fática. Assim, não cabe a este Corte antecipar-se em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Contudo, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da impetração prescindir do exame aprofundado de provas, como na hipótese, em que se alega a ilegalidade da fixação do regime mais severo, com base na gravidade do delito. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ n.º 0152853-14.2011.8.26.0000, decidindo como entender de direito. (HC n. 220.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal a quo deixou de examinar a ilegalidade arguida, ao argumento de que "a questão não pode ser apreciada na estreita via do mandamus, [pois] depende de aprofundado exame do conjunto fático-probatório e deve ser devidamente analisada no recurso apropriado, qual seja, Apelação". Inviabil…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/10/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO IMPEDEM O EXAME DO MÉRITO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPETRAÇÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem não analisou a questão ora apresentada, consistente na fixação do regime inicial aberto. Assim, não cabe a esta Corte Superior se antecipar em tal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 01/03/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO PACIENTE. DECRETO CONDENATÓRIO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. PENAS BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substitu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/10/2011

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME. INICIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese trata-se de pleito referente ao regim…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/10/2011

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. A questão relativa à fixação do regime prisional não foi objeto de apreciação na origem, não sendo cabível o seu exame na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por se tratar de matéria de direito, que prescinde de incursão probatória, deve ser concedida a ordem para que o Tr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.