- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 2. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/5. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA. 4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA INFUNDADA. ILEGALIDADE. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado por outros meios de prova a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula nº 443 deste Tribunal, tendo em vista que a majoração da pena na fração de 2/5 foi motivada nas peculiaridades que cercaram a prática do crime. 3. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 4. A expedição de mandado de prisão sem aduzir fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar do paciente, absolvido e solto em primeira instância, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção na presente via, a fim de assegurar a liberdade do réu até o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 199.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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