- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 13/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A análise da tese recursal, concernente à normalidade das cláusulas contratuais que prevêem a renúncia a direitos e obrigações decorrentes de anterior plano de previdência privada, demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 05/STJ. 2. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede, a teor da súmula 07/STJ. 3. A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 4. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.229.969/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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