- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao denominado abono de dedicação integral, demanda a interpretação das cláusulas do estatuto da entidade de previdência privada e o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.398.493/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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