- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. INCREMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Descabe o reconhecimento de omissão, contradição e obscuridade, se o recorrente deixar de apontar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de evidenciar a deficiência de fundamentação de que se ressente o acórdão impugnado. 2- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes." (AgRg no REsp 1024723/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) 3- No caso, a perda da cobertura securitária e da indenização correspondente deveu-se à conduta direta do próprio segurado, que, ao conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, contribuiu, de forma efetiva e determinante, para o incremento do risco e conseqüente realização do sinistro, o que autoriza a manutenção do enunciado da Súmula n° 7 do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.173.660/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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