- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 28/04/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Rever a interpretação da prova feita pela instância de origem, para concluir comprovado que a embriaguez foi a causa do acidente, não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Hipótese em que, ademais, o veículo era conduzido por terceiro e não pelo segurado. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.149/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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