JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
28/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 28/04/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Rever a interpretação da prova feita pela instância de origem, para concluir comprovado que a embriaguez foi a causa do acidente, não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Hipótese em que, ademais, o veículo era conduzido por terceiro e não pelo segurado. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.149/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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