JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.º 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabe o reconhecimento de violação do art. 535, inciso I, do CPC, se, sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, houver a Corte de origem apresentado fundamentação idônea, pronunciando-se objetivamente sobre os fatos controvertidos da demanda. 2. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes." (AgRg no Ag 1284086/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, unânime, DJe 10/11/2010) 3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores do provimento liminar, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.249.105/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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