- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a decisão agravada baseou-se em firme jurisprudência do STJ e reconheceu que a utilização dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG aos servidores públicos estaduais é irrelevante para a existência do direito à repetição de indébito tributário, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. 2. A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3.106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.287.020/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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