- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1170596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG DESPROVIDO. 1. A análise da questão posta em debate não exige a apreciação de lei local, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da Súmula 280/STF. 2. Diante do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio de serviços de saúde, a repetição do que foi indevidamente recolhido é devida, independentemente da disponibilidade do serviço. 3. A pendência de Embargos Declaratórios nos autos da Ação Direta que declarou a inconstitucionalidade da contribuição não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial. Precedente: AgRg no REsp 1273365/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.256.372/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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