- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO PREMATURO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não sendo opostos os embargos infringentes, o prazo para manejo do recurso especial inicia-se com o trânsito em julgado da parte não unânime, ou seja, no término do prazo para apresentação dos referidos embargos. Inteligência do art. 498, parágrafo único, do CPC. Aplicação da Súmula 207/STJ. 2. Afigura-se prematuro o recurso especial manejado na fluência do prazo para embargos infringentes, sem posterior ratificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.006.425/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.