- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 12/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE TERIA INTERESSE NA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÕES NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A VÍTIMA, ALÉM DE TER MANIFESTADO INTERESSE NA AÇÃO PENAL, FORMULOU REQUERIMENTO NOS AUTOS, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. FORMALIDADE ESPECÍFICA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. NÃO EXIGÊNCIA. 1. Além de ser inviável, na via estreita, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, é incabível a utilização do presente recurso ordinário em habeas corpus, quando evidenciado que o recorrente foi condenado e beneficiado com pena alternativa que não ofende, em princípio, a liberdade de locomoção. 2. Conforme informações constantes dos autos, a vítima não só manifestou interesse no processamento da causa, como formulou requerimentos na ação penal, ainda dentro do prazo decadencial, donde se infere que o requisito para o prosseguimento da ação penal consistente na representação esteve adimplido. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação de que a representação dispensa formalidades, inexistindo requisitos específicos para a prática do ato, sendo suficiente apenas a manifestação de vontade inequívoca da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 24.985/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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