- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.097.042/DF, alçado à condição de recurso repetitivo representativo da controvérsia, entendeu que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. In casu, o crime de lesão corporal pelo qual denunciado o recorrente tem natureza grave (art. 129, § 1º, I, II e III, do CP), não estando, desta forma, sujeito à incidência das normas próprias da Lei 9.099/95, como o crime de lesão corporal de natureza leve. Assim, a ação penal a ser deflagrada é pública incondicionada, não demandando a representação da vítima como condição de procedibilidade. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de desclassificação para o crime de natureza leve não encontra campo na via eleita, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no habeas corpus, ação mandamental de rito célere. 2. Recurso não provido. (RHC n. 27.458/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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