- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM SUPERVENIENTE. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, submete-se aos parâmetros da Súmula nº 691/STF, apenas afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. 2. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para tomar conhecimento do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, em liminar, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito. 3. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir a apelação defensiva desde que, para a sua apreciação, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta. 4. Ordem não conhecida. DE OFÍCIO, no entanto, concedida para, cassando o acórdão, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, que analisará o seu mérito. (HC n. 213.584/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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