JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO OCORRIDA. PRECEDENTES. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, submete-se aos parâmetros da Súmula nº 691/STF, apenas afastada no caso de excepcional situação, o que não ocorre na espécie dos autos. 2. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para tomar conhecimento do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, em liminar, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 243.096/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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