- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar é medida de caráter excepcional devendo ser decretada e mantida apenas quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, sólida fundamentação. 2. Não subsiste, por ilegalidade evidente, manutenção de prisão cautelar que se funda, exclusivamente, na mera alegação de necessidade da custódia para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sem que tal fundamentação refira fato concreto e atual, capaz de autorizar a custódia. 3. A discussão a respeito do dolo eventual, com menor carga acusatória e culpa, em delito de trânsito, importa ser considerada, uma vez que, estando o paciente, que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, segregado há mais de 8 (oito) meses, com fulcro na gravidade abstrata do crime e na menção de que a ordem pública estaria abalada por infrações dessa natureza, sem a demonstração concreta dos requisitos e da necessidade da medida, razoável o pedido de revogação da prisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 224.243/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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